INSTRUÇÃO NORMATIVA 100/2022 – GCJ
O Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 378 do Código de Normas do Foro Judicial que determina que cabe ao credor levar a protesto a certidão de teor da decisão;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 849 e 850 do Código de Normas do Foro Extrajudicial que determinam que a ordem para protesto decorrente de decisão judicial será dirigida pela Secretaria/Vara diretamente ao Ofício Distribuidor competente, preferencialmente por via eletrônica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 857, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Extrajudicial que possibilita a eleição do Tabelionato competente para receber o pagamento a partir do local de tramitação do processo ou do local de domicílio do devedor;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para expedição e envio das certidões de teor da decisão para fins de protesto para os Tabelionatos competentes;
CONSIDERANDO que há ferramenta que permite a realização de remessas e comunicações iniciais relativas às certidõesde teor de decisão para fins de protesto entre Secretaria e Ofício Distribuidor dentro do próprio Sistema Projudi;
CONSIDERANDO que as certidões de teor de decisão para fins de protesto estão sujeitas a prévio registro nos Ofícios Distribuidores;
CONSIDERANDO que o envio, via Sistema Projudi, das certidões de teor de decisão judicial para protesto não contradiz o disposto no art. 517, §1º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO os comandos constitucionais e legais de celeridade da prestação jurisdicional e eficiência e transparência da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o artigo 872, §2º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial veda que oficial registre ou distribua títulos de crédito ou documentos de dívida cuja praça de pagamento não integre o território da Comarca;
CONSIDERANDO que o Sistema Projudi não permite que as Varas de uma determinada Comarca realizem remessas para Ofícios Distribuidores de Comarcas diversas;
CONSIDERANDO o princípio da legalidade tributária e que a Lei Estadual 6.149/1970, com suas posteriores alterações, não traz previsão expressa de incidência de custas para a remessa de autos ao Distribuidor ou envio de Mensageiro a Distribuidor de Comarca diversa objetivando o protesto de certidão de título judicial;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 848, § 3º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial e no Provimento 086/2019 do Conselho Nacional de Justiça que dispõem sobre o não adiantamento de custas, emolumentos e demais encargos legais para a distribuição e efetivação de protesto de decisões judiciais transitadas em julgado;
CONSIDERANDO a consulta e deliberação constantes no SEI 0109416-89.2021.8.16.6000;
R E S O L V E
Art. 1º Institui-se procedimento padronizado para a expedição e envio de certidões de teor de decisão judicial para fins de protesto no Estado do Paraná.
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Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná