Pessoas com dívidas fiscais com a Fazenda Pública poderão
ser incluídas nos cadastros de inadimplentes. Foi o que decidiu a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando julgou, no dia 09 de outubro de
2019, cinco processos afetados ao rito dos recursos repetitivos. O objetivo foi
o de submeter a seguinte questão: “Possibilidade ou não de inscrição em
cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo
passivo de execução fiscal”.
O posicionamento do STJ foi ratificado em 11 de março deste ano, com a
publicação do acórdão do julgamento em que, por unanimidade de votos, com
relatoria do ministro Og Fernandes, firmaram a seguinte tese no Tema Repetitivo
n. 1026/STJ:
“O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado
deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do
esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma
dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de
Dívida Ativa – CDA”.
Importância da decisão
O juiz auxiliar da Vice-Presidência do TJRN, Geraldo Mota, destaca a
importância da decisão deferida pelo ministro Og Fernandes, relator de
processos no STJ em que permite a inclusão nos cadastros de inadimplentes de
pessoas que têm dívidas fiscais para com as fazendas públicas. E ele explica
que esse processo é feito expedindo-se uma Certidão de Dívida Ativa e com base
nesta há um requerimento de execução, podendo o juiz determinar,
concomitantemente, que aquela pessoa já possa ficar inclusa nos cadastros de
devedores.
O magistrado disse também que existe um convênio do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) com as respectivas fazendas públicas no sentido de que, antes
mesmo de ajuizar a ação, se poderia pensar em fazer a inclusão do devedor,
única e exclusivamente, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo
ele, isso também está sendo possível e a finalidade é uma só: diminuir o número
de ações de execução fiscal que sobrecarrega, por demais, na sua opinião, o
Poder Judiciário.
“No momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há
justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento de
inclusão do executado em cadastro de inadimplentes. Esse é o pensamento que já
foi deferido nesses recursos especiais que foram julgados pelo STJ”, afirma.
Geraldo Mota contou que antes havia apenas o processo judicial e não existia a
perspectiva de levar o devedor aos órgãos de defesa do consumidor. “Até o
próprio Código de Defesa do Consumidor fazia um certo resguardo para que isso
não pudesse ocorrer”, anota. Explicou que a primeira mudança ocorreu em 2015 e
entrou em vigor em 2016 com o novo Código de Processo Civil já permitindo que o
juiz autorizasse a inclusão do devedor em órgão de defesa do consumidor.
De acordo com ele, “a partir dessa interpretação normativa, o próprio Conselho
Nacional de Justiça, visando desafogar o Poder Judiciário, elaborou modelos de
convênios com as fazendas públicas e agora, essa decisão, em sede de Superior
Tribunal de Justiça, vem ratificar uma posição que era um pouco mais isolada.
Agora, a fazenda pública pode pegar a Certidão Negativa de Débito, junto com o
convênio e ir diretamente ao Cartório.
“Para a Fazenda Pública é excelente porque vai apenas levar para o cartório e
ter o custo cartorial de fazer o registro de restrição. Mas ela deve ficar
muito atenta para, assim que o pagamento ocorrer, ela dar baixa porque, se
permanecer com a restrição e a dívida paga, muito provavelmente vai ser
condenada em danos morais”, explicou, alertando que, se realmente o devedor
pagou e o nome ainda está “fichado”, isso traz consequências indenizatórias.
Geraldo Mota disse que a medida também é boa para o Poder Judiciário porque
diminui a avalanche de execuções, muitas vezes execuções pequenas de R$ 400,00,
R$ 300,00 ou R$ 200,00. “Você tem em uma determinada unidade (judiciária) vinte
mil processos, trinta mil processos e dessa avalanche de processos você vai ver
que muitos são valores pequenos e no volume dos processos grandes”, observa.
Ele salientou que a Fazenda Pública poderia até priorizar e só ajuizar os
processos grandes (de valores maiores) e pedir o andamento mais célere nesses
de valores menores, com alçada menor. Ou seja, deveria buscar a satisfação do
crédito fiscal quase que exclusivamente no âmbito administrativo. “Isso é uma
vantagem muito grande para a Fazenda Pública”, finaliza.Fonte:
TJ/RN