Para Vivante: “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”.
Artigo 887 do Código Civil: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
As obrigações contidas no título de crédito podem ter origem extracambial, como uma compra e venda ou mútuo, e origem cambial como o aval.
Nos títulos, o direito materializa-se em um documento, ou seja, no próprio título, também chamado de cártula. Tal documento passa a representar assim, o direito ao crédito em si, sendo autônomo da relação jurídica que a ele deu origem e, por essa razão, pode ser transferido de um credor a outro, livremente, seja por simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).
Negociabilidade | Executividade |
● diz respeito a facilidade com que o crédito pode circular. | * os títulos de crédito gozam de uma maior eficiência para a sua cobrança, uma vez que o credor já tem o seu direito de crédito expresso no título. |
Carturalidade |
Literalidade |
Autonomia |
● materialização do direito no título, que se torna necessário a satisfação do crédito;
● exceção: são as duplicatas por indicação extraídas por meio magnético, lei 5474/1968, artigo 15, §2ºos títulos eletrônicos, |
● o direito ao crédito limita-se ao conteúdo do título;
● aval que não constar expressamente no corpo do título, é tratado apenas como fiança (forma civil de garantia de crédito); ● a quitação da obrigação constante do título deve estar expressa na cártula, sob pena de não produzir efeitos jurídicos. |
● o portador da cártula é titular de direito autônomo em relação aos direitos dos predecessores. Capacidade de circulação autônoma do título (independência das relação cambiárias), ou seja, o que circula é o título e não o direito abstrato que nele se contém.
● Exemplo: João compra madeira de Pedro e paga com cheque de R$ 300,00, Pedro efetua compra em um supermercado com o cheque de João, este não poderá recusar o pagamento do cheque alegando que as madeiras estavam estragadas. |
Do princípio da autonomia decorre outros dois princípios:
Abstração |
Inoponibilidade |
● quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo a sua criação;
● são títulos abstratos: nota promissória e letra de câmbio; ● não é um título abstrato: duplicata, ela é um título causal |
* das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o devedor não pode opor a terceiros de boa-fé as exceções pessoas que teria contra o credor originário (Código Civil artigo 916, artigo 17 da Lei Uniforme. |
Atenção: Cuidado com a súmula 258 do STJ “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”
Os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que se deve ser observada a tipicidade (ou legalidade) desses títulos.
O rol de títulos de crédito seria portanto taxativo. O código civil porém assegurou a liberdade de criação de novos títulos de crédito (inominados ou atípicos), estabelecendo porém que somente terão valor se preenchidos os requisitos legais elencados na própria legislação civil, e desde que não se trate de título ao portador.
Teoria da criação, desenvolvida por Becker, Siegel e Kuntze: o direito decorre tão somente da criação do título. Com tal criação, o devedor, por ato unilateral de vontade, passa a dispor da parcela do seu patrimônio exposto no título, em proveito daquele que o portar.
Assim o título é exigível, mesmo que tenha entrado em circulação contra a vontade de seu emissor.
Teoria da emissão, Stobbe e Windscheid: entendem que somente com a efetiva entrega do título ao seu subscritor, de forma voluntária, ao beneficiário ou tomador é que nasce a obrigação cambial. Assim a simples criação, sem a efetiva entrega ao beneficiário, não é suficiente para vincular o criador à dívida.
O Código civil adota a teoria da criação, abranda em parte pela teoria da emissão.
Parágrafo único do artigo 905: “A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente”
Artigo 896: “O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação”.
Documentos de legitimação |
Títulos de legitimação |
● são aqueles em que o direito do titular não deriva do documentos, mas sim de um contrato. O documento não consubstancia o direito, servindo apenas para provar a sua existência, trata-se portanto de um documento causal, vinculada a uma obrigação que o embasa, geralmente são intransferíveis; ● exemplos: notas fiscais, bilhetes aéreos |
● documentos que servem à prova do direito resultante de determinada obrigação e podem ser cedidos independentemente de notificação, ficando o devedor obrigado a cumpri-los quer ao possuidor legitimado como cessionário, quer ao contraente originário. ● Exemplos: bilhetes premiados de loteria e ingressos de teatro ou cinema. |
1) Quanto ao modelo:
Títulos de modelo livre |
Títulos de modelo vinculado |
São aqueles cuja forma não precisa observar um padrão específico estabelecido em lei, exemplo: letra de câmbio e nota promissória. |
A lei define a forma (padrão) que deve ser observado para que o título seja considerado válido, exemplo: cheque e duplicata mercantil (observar as normas de padronização formal do Conselho Monetário Nacional artigo 27, 5474/1968).
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2) Quanto ao prazo:
Títulos à vista |
Títulos a prazo |
São aqueles que devem ser pagos assim que apresentados ao devedor, porque possuem vencimento indeterminado. O protesto servirá como prova da apresentação desse título ao devedor (prova do vencimento) |
São aqueles que devem ser pagos na data previamente estabelecida como a do vencimento. |
3) Quanto à circulação:
Títulos nominais |
Títulos ao portador |
São aqueles em que o nome do beneficiário consta no título no momento da emissão.
Os títulos nominais podem ser:
a) Nominativos: são emitidos em nome de um beneficiário determinado; só podem ser transferidos mediante registro em livro próprio do devedor (922 do CC), ou por endosso em preto (923 CC). A circulação se dá por cessão civil ou por endosso em preto. b) À ordem: são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas transferíveis por endosso. c) Não à ordem: são aqueles emitidos em benefício de pessoa determinada, mas, em razão da existência da cláusula “não à ordem”, fica vedado o endosso.
Verificar o artigo 890 do CC “Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações”. Porém esta regra não se aplica a letra de câmbio, nota promissório e cheque, artigo 903 do CC “Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código” |
São aqueles emitidos sem o nome do beneficiário ou tomador, ou com a cláusula “ao portador”.
Atenção: a Lei Uniforme veda a emissão de nota promissória, letra de câmbio e duplicata ao portador. Assim a regra do art. 2º, II, da Lei n. 8021/1990, acaba não tendo muita importância. Porém o artigo 69 da Lei 9069/1995, veda o cheque ao portador na quantia maior que R$ 100,00.
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4) Quanto à estrutura:
Ordem de pagamento: o saque cambial, isto é, a criação do título dá origem a três situações jurídicas distintas: a) emitente, subscritor ou sacador, quem é quem dá a ordem para que certa pessoa pague o título a outra; b) sacado, quem é quem recebe a ordem e deve cumpri-la; c) beneficiário: que é a pessoa quem receberá o valor descrito no título. Exemplo: letra de câmbio, cheque, duplicatas mercantis |
Promessa de pagamento: o saque cambial gera apenas duas situações jurídicas: promitente: que é o devedor; beneficiário: que é o credor. Exemplo: nota promissória |
5) Quanto à natureza:
Títulos causais: são aqueles cuja obrigação que lhe deu causa consta expressamente no título, estando ela vinculados. Eles somente poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para tanto. Exemplos: duplicatas e ações. |
Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem. Exemplos: cheque, nota promissória, letra de câmbio. |
6) Quanto ao emitente:
Títulos Públicos: são aqueles emitidos por pessoa jurídica de direito público. Exemplos: títulos da dívida pública federal, estadual e municipal |
Títulos privados: são aqueles lançados por particulares, pessoa física ou jurídica, civil ou empresária, nelas se incluindo as sociedades de economia mista e empresas públicas. Exemplos: nota promissória, letra de câmbio. |
7) Quanto ao número:
Títulos individuais (ou singulares): são aqueles emitidos caso a caso, ou seja, para cada negócio jurídico efetuado. Exemplos: letra de câmbio, nota promissória. |
Títulos seriados (ou em massa): são emitidos em série por pessoas jurídicas de direito públicos ou privado e, por serem muitos são numerados. Cada um envolve um direito igual ao outro, servindo, geralmente, para pagamentos de periódicos. Exemplos: títulos da dívida pública. |
8) Quanto ao conteúdo da cártula:
(Classificação feita por J.X Carvalho de Mendonça, que distingue títulos de crédito em propriamente ditos e impropriamente ditos. Essa classificação leva em consideração a extensão do direito consagrado no título.)
Títulos propriamente ditos ou próprios: são aqueles em que, de fato se consubstancia uma operação de crédito. Exemplos: títulos da dívida pública, letra de câmbio, nota promissória. |
Títulos impropriamente ditos ou impróprios: são aqueles que não representam uma operação de crédito. Exemplo: ações da sociedade anônimas. |
O Brasil adotou, para regulamentação da matéria relativa a letra de câmbio, nota promissória e cheque, as Convenções de Genebra de 1930 e 1931. as convenções foram aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 54 de 8/09/1964, e foram promulgadas pelos Decretos nº 57.595, de 07/01/1966 e 57.663, de 24/01/1966. o Supremo Tribunal Federal, se manifestou em 1971, assegurando a vigência dos Decretos como leis internas.
Os títulos de crédito passaram a ser também disciplinados pelo Código Civil, porém os títulos de crédito existentes em leis especiais, continuam vigentes e aplicáveis, ainda que disponham de forma contrária as normas do Código Civil, conforme o artigo 903 do Código Civil.
Existem os títulos de crédito comerciais, letra de câmbio, nota promissória, etc, e os títulos de crédito civis, regulados pelo Decreto-Lei 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rurais, são voltados às atividades puramente rurais, que envolvem apenas produtor e solo, cujo produto não é destinado à comercialização.
São requisitos essenciais aos títulos cambiários, sem prejuízo das características peculiares a cada um deles:
- denominação do título;
- assinatura de seu subscritor (emitente ou sacador, conforme o caso);
- identificação de quem deve pagar;
- indicação precisado do direito que confere;
- data do vencimento (se não constar, o título é à vista – artigo 899, §1º do CC);
- data da emissão;
- local da emissão e do pagamento (podem ser supridos pelo domicílio do devedor).
Não custa lembrar:
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
STF Súmula nº 387 – 03/04/1964 – DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.
Cambial Emitida ou Aceita com Omissões, ou em Branco – Complementação pelo Credor de Boa-Fé Antes da Cobrança ou do Protesto
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.