Legislação aplicável: Lei 9492/1997 e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (capítulo 7).

Conceito: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Além de provar a inadimplência do devedor, o protesto de títulos e de outros documentos de dívida tem o condão de compelir o devedor ao pagamento de suas obrigações, constituindo indiretamente, por seus efeitos, mais uma ferramenta para a cobrança de dívidas.

Por caracterizar-se por um procedimento simplificado e célere, que dá efetividade ao direito de crédito do credor, o protesto torna-se uma alternativa à judicialização do processo executivo ou de cobrança, uma vez que sempre por trás do procedimento do protesto está um profissional do Direito incumbido de se ater à estrita legalidade, trazendo, portanto, segurança jurídica para ambas as partes, credor e devedor.

Títulos de Crédito

Conceito: Título de crédito, documento representativo de um crédito, ato de fé, confiança do credor de que irá receber uma prestação futura a ele devida. Este crédito não serve como agente de produção, mas apenas para transferir riqueza de uma pessoa a outra. Portanto os títulos de crédito são instrumentos de circulação de riqueza na sociedade.

Documentos de Dívida

Conceito: Parágrafo 4º do artigo 744 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, in verbis:

§ 4º Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, títulos executivos ou não, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.”

Lei Estadual 19350/2017, artigo 5º, in verbis:

“Art. 5º Os valores das custas e dos emolumentos, previstos na Lei nº 6.149, de 1970, passam a vigorar corrigidos monetariamente a partir de 1º de janeiro de 2018, em conformidade com as tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX constantes dos Anexos I e II desta Lei, podendo os atos extrajudiciais da Tabela XVI do Anexo I e os atos das Tabelas XV e XVI do Anexo II serem dispensados de depósito prévio de emolumentos, custas, taxas, tributos, fundos e quaisquer outras despesas, através dos convênios com a entidade de classe nos termos das notas explicativas das referidas tabelas.”

1 – Encaminhamento do título ou documento de dívida para o Ofício Distribuidor/Contador competente.

Função do Ofício Distribuidor/Contador irá distribuir o título entre os cartórios de protesto e realizar o cálculo dos juros.

Nas Comarcas onde existem apenas um cartório de protesto o Ofício Distribuidor/Contador irá realizar apenas o registro e o cálculo dos juros.

2 – Cartório de Protesto.

Uma vez distribuído ou registrado o título ou documento de dívida para o protesto, o mesmo é encaminhado para o cartório de protesto.

2.1 – Exame dos aspectos formais.

Conforme o artigo 750 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, cabe apenas ao tabelião de protesto o exame dos aspectos formais do título ou documento de dívida, in verbis:

“Art. 750. Ao Tabelião de Protesto compete somente examinar o aspecto formal do título, não lhe cabendo investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.”

Ou seja o tabelião de protesto apenas irá verificar os requisitos legais do título de crédito ou documento de dívida. Não cabendo investigar os aspectos materiais (se o título ou documento de dívida é devido ou não).

2.2 – Prazo de protocolização do título ou documento de dívida artigo 774 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.

“Art. 774. Os títulos e documentos de dívida serão protocolizados dentro do prazo de 24 horas, relacionados e anotados, segundo a ordem cronológica de apresentação, no livro de apresentação, devendo a escrituração ser feita diariamente.”

2.3 – Prazo para o protesto do título ou documento de dívida seção 05 do capítulo 07 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, tríduo legal.

“ Art. 779. O protesto será registrado dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data da protocolização do título ou do documento de dívida.

  • 1º Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
  • 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente público bancário, ou quando este não observar o horário normal.

Art. 780. O protesto não será lavrado no mesmo dia da intimação.

Art. 781. Quando a intimação for efetivada, excepcionalmente, no último dia do prazo, ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Inclui-se como motivo de força maior a demora da devolução do aviso de recepção (AR) ou de documento equivalente, quando a intimação for via postal, casos em que a lavratura do protesto e o seu registro só se darão no primeiro dia útil seguinte à referida devolução. O mesmo procedimento será adotado nos casos de intimação por edital, quando, também, o protesto e o respectivo registro só serão feitos no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.”

Exceção ao tríduo legal: artigo 791 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, in verbis:

“Art. 791. No caso de o devedor ser domiciliado fora da competência territorial da Serventia, a sua intimação será feita por meio postal, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço.

  • 1º – A intimação do devedor será feita por edital depois de frustrada a tentativa de intimação por meio postal.
  • 2º – Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (AR) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da remessa da primeira

2.4 – Retirada sem protesto do título ou documento de dívida.

Antes de lavrado o protesto o título ou documento de dívida poderá ser retirado independente de protesto do cartório.

O credor/apresentante poderá levar a protesto o título ou documento de dívida que foi retirado sem protesto.

2.5 – Pagamento do título ou documento de dívida.

Após o pagamento do título no cartório de protesto ou por boleto bancário emitido pelo tabelionato de protesto competente, o tabelião de protesto tem o prazo de 24 horas para realizar o repasse para o apresentante/credor.

2.6 – Protesto.

O título ou documento de dívida não retirado, pago ou sustado judicialmente é protestado.

Após o protesto o tabelião de protesto irá encaminhar o instrumento de protesto, e o título ou documento de dívida com o carimbo de protesto para o credor/apresentante.

O tabelião também irá encaminhar a informação do protesto para a Central Nacional de Protesto e para os órgãos de defesa do consumidor, Serasa e Boavista.

2.7 – Sustação ou suspensão dos efeitos do protesto.

O devedor não concordando com a dívida poderá buscar uma medida judicial e sustar ou suspender os efeitos do protesto.

Sustação de protesto sempre antes da lavratura do protesto.

Suspensão dos efeitos do protesto sempre após o protesto.

2.8 – Cancelamento do protesto.

Após lavrado o protesto, cessa a competência do tabelião de protesto.

O devedor para poder regularizar a sua dívida deverá entrar em contato com o credor.

O credor irá emitir uma carta de anuência para o cancelamento do protesto.

Esta carta de anuência será enviada para o cartório de protesto competente.

O devedor deverá comparecer ao cartório para o pagamento dos emolumentos do protesto e do cancelamento e demais despesas.

O cartório de protesto irá informar a baixa do protesto para a Central Nacional de Protesto e para os órgãos de defesa do consumidor.

  • Praça de pagamento: local indicado no título ou documento de dívida onde a dívida deverá ser paga. Se não constar no título ou documento de dívida a praça de pagamento fica valendo o domicílio do devedor. Artigo 327 do Código Civil, in verbis:

“Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.”

  • Protesta-se apenas o devedor. Artigo 785 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, in verbis:

“Art. 785. Nenhum coobrigado será intimado, e em relação a ele não será tirado o protesto.”

  • Protesto de título e documentos de dívida em moeda estrangeira

“Art. 752. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

  • Ver art. 10, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, e art. 140, do Código Civil.
  • Ver arts. 224 e 318, do Código Civil.
  • 1º – Constarão, obrigatoriamente, do registro do protesto a descrição ou reprodução do documento e de sua tradução.
  • 2º – Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda nacional, cumprindo ao apresentante fazer a conversão na data da apresentação do documento para protesto.

Art. 753. Tratando-se de título ou de documento de dívida emitido no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Dec.-Lei nº 857, de 11.09.1969, e a legislação complementar ou superveniente.

  • Ver art. 6º, da Lei nº 8.880, de 27.05.1994 e art. 1º, da Lei nº 10.192, de 14.02.2001 (Plano Real).”
  • Protesto para fins falimentares:
  • 1º – O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante e a notificação do protesto deverá constar a identificação da pessoa que a recebeu
  • O protesto interrompe a prescrição, inciso II do artigo 202 do Código Civil, in verbis:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

III – por protesto cambial;”

  • Protesto de parcela artigo 809 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, in verbis:

“Art. 809. Quando ainda subsistirem parcelas vincendas, a quitação da parcela paga será dada em apartado, e o original será devolvido ao apresentante.”

O credor/apresentante irá indicar no termo de responsabilidade qual a parcela que deverá ser protestada.

Conceito

Para Vivante: “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”.

Artigo 887 do Código Civil: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

As obrigações contidas no título de crédito podem ter origem extracambial, como uma compra e venda ou mútuo, e origem cambial como o aval.

Nos títulos, o direito materializa-se em um documento, ou seja, no próprio título, também chamado de cártula. Tal documento passa a representar assim, o direito ao crédito em si, sendo autônomo da relação jurídica que a ele deu origem e, por essa razão, pode ser transferido de um credor a outro, livremente, seja por simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).

Características
Negociabilidade Executividade
●     diz respeito a facilidade com que o crédito pode circular. * os títulos de crédito gozam de uma maior eficiência para a sua cobrança, uma vez que o credor já tem o seu direito de crédito expresso no título.
Aval e Fiança
Aval Fiança
– garantia cambial;

– obrigação autônoma, o credor pode cobrar primeiro do avalista;

– o aval deve ser dado direito na cártula;

– em razão do princípio da autonomia, o aval não admite a alegação de exceções pessoais do avalizado.

– garantia civil;

– obrigação acessória, o credor tem que cobrar primeiro do devedor principal;

– a fiança pode ser aposta no próprio contrato ou em instrumento apartado.

– na fiança é admitido a alegação de exceções pessoais.

Princípios
Carturalidade Literalidade Autonomia
●     materialização do direito no título, que se torna necessário a satisfação do crédito;

●     exceção: são as duplicatas por indicação extraídas por meio magnético, lei 5474/1968, artigo 15, §2ºos títulos eletrônicos,

●     o direito ao crédito limita-se ao conteúdo do título;

●     aval que não constar expressamente no corpo do título, é tratado apenas como fiança (forma civil de garantia de crédito);

●     a quitação da obrigação constante do título deve estar expressa na cártula, sob pena de não produzir efeitos jurídicos.

●     o portador da cártula é titular de direito autônomo em relação aos direitos dos predecessores. Capacidade de circulação autônoma do título (independência das relação cambiárias), ou seja, o que circula é o título e não o direito abstrato que nele se contém.

●     Exemplo: João compra madeira de Pedro e paga com cheque de R$ 300,00, Pedro efetua compra em um supermercado com o cheque de João, este não poderá recusar o pagamento do cheque alegando que as madeiras estavam estragadas.

Do princípio da autonomia decorre outros dois princípios:

Abstração Inoponibilidade
●     quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo a sua criação;

●     são títulos abstratos: nota promissória e letra de câmbio;

●     não é um título abstrato: duplicata, ela é um título causal

* das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o devedor não pode opor a terceiros de boa-fé as exceções pessoas que teria contra o credor originário (Código Civil artigo 916, artigo 17 da Lei Uniforme.

Atenção: Cuidado com a súmula 258 do STJ “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”

LEI FEDERAL Nº 14.022, DE 7 DE JULHO DE 2020

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Endosso
Definição

É a transferência do direito constante no título, vinculando o endossante a responder solidariamente pelo pagamento. Não pode ser parcial, limitado ou condicionado. É feito pela simples assinatura no verso do título ou no anverso com uma declaração de que se trata de endosso (CC, artigos 893,910 e 912). A cláusula “não à ordem” proíbe endossos nos títulos.

Tipos
Em preto Em que se indica o beneficiário
Em branco Em que não se indica o beneficiário
Próprio Transfere a titularidade do crédito e o exercício de seus direitos, tornando o endossante coobrigado cambiário, é o chamado endosso translativo.
Impróprio Não transfere a titularidade do crédito, mas apenas possibilita ao detentor exercer seus direitos, podendo ser: 1) endosso-mandato, em que o endossatário é apenas mandatário do endossante, é aquele que confere ao endossatário a possibilidade de agir como representante do endossante, exercendo os direitos inerentes ao título (exemplo: cobrar o valor do título), 2) endosso-caução, em que o título é entregue ao endossatário como garantia de uma dívida assumida pelo endossante com aquele.
Tardio Posterior ao protesto por falta de pagamento ou ao decurso de seu prazo e funciona como cessão civil de crédito.  Logo referido endossante não garante o pagamento do título (artigo 20 da Lei Uniforme). O direito passa a ser transferido a título derivado (como cessão civil) e não autônomo. Salienta-se que o portador tem ação cambial contra todos os devedores que assinaram o título antes do protesto, apenas não o tendo quanto aos endossantes póstumos. Quando um endosso não tem data, presume-se que foi feito antes do protesto.
De retorno ou reendosso Em que o endossatário já é pessoa obrigada no título.
Nota Promissória
Conceito e características

É uma promessa de pagamento em que o emitente (sacador) se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário do título (Dec. 2044/1908, arts. 54 a 56; Dec 57663/66, arts 75 a 78).

Cheque
Conceito

É uma ordem de pagamento incondicional, em dinheiro e à vista contra uma instituição financeira. O sacador dá uma ordem de pagamento à vista de determinada quantia para que o sacado (banco) entregue o valor ao beneficiário (que pode ser o próprio sacador).

Art. 751. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo quando o protesto tenha por finalidade instruir medidas judiciais em relação ao estabelecimento de crédito.

  • 1º – Não poderão ser apontados ou protestados cheques furtados, roubados, extraviados ou sem confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31.01.1990, das Circulares 2.313/93, 3.050/2001 e 3.535/2011 do BACEN, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
  • Ver Provimento nº 30, de 16.04.2013, do CNJ.
  • 2º – No caso do parágrafo anterior, existindo aval ou endosso, não deverá constar do assentamento o nome do titular da conta-corrente, nem o número do seu CPF ou CNPJ, anotando-se, no campo próprio, que o emitente é desconhecido.
  • Ver arts. 899 e 910, do Código Civil.
  • 3º – Quando apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado em razão do motivo provisório nº 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, o título não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para confirmação da alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da reapresentação do cheque.
  • Ver Provimento nº 30, de 16.04.2013, do CNJ.
  • 4º – Igual comprovação poderá ser exigida pelo Tabelião quando o lugar de pagamento do cheque for diverso da comarca em que apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

Ver Provimento nº 30, de 16.04.2013, do CNJ.

  • 5º – A comprovação do endereço do emitente, quando da devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no § 1º do art. 751, será realizada mediante declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 6° da Resolução n. 3.972, de 28 de abril de 2011, do Banco Central do Brasil. Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil.
  • 6º – Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço do emitente poderá ser feita por meio de declaração bancária, ou outras provas documentais idôneas.
  • 7º – Quando da dispensa do depósito prévio dos emolumentos, o protesto facultativo será recusado pelo Tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras, para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses:

I – cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido;

II – indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal.

  • 8º – Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, poderá o Tabelião, segundo o critério de prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências que deverão ser cumpridas em nova apresentação:

I – documento idôneo que comprove o endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado a que se refere o § 5° deste artigo;

II – declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto.

  • 9º – Não comprovado o endereço do emitente ou não se convencendo da legitimidade dos motivos alegados pelo apresentante, poderá o Tabelião, em nova devolução, recusar a recepção do cheque por meio de nota devolutiva fundamentada.
  • 10 – Caso o apresentante não se conforme com a recusa, poderá formular pedido de providência junto ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca.
  • 11 – Tratando-se de conta conjunta, o protesto do cheque será tirado somente contra quem o emitiu, cabendo ao apresentante a indicação correspondente.“
Duplicata
Definição e Características

Título emitido com base em crédito decorrente de venda a prazo de mercadoria ou de prestação de serviço (Lei nº 5474/1968). O sacador (vendedor ou prestador de serviço) dá uma ordem de pagamento baseada na fatura (relação de mercadorias ou serviços) para que o sacado pague a quantia ao beneficiário.

Requisitos:

a) denominação (duplicata) inserta no título;

b) data da emissão;

c) número de ordem;

d) número da fatura da qual foi extraída;

e) data de vencimento (na ausência é à vista);

f) valor;

g) praça de pagamento;

h) cláusula à ordem;

i) declaração do reconhecimento da sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador como aceite cambial

j) assinatura do emitente.

As duplicatas também podem ser emitidas por indicação:

As duplicatas também podem ser emitidas por meio magnético, artigo 757 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, in verbis:

“Art. 757. Poderão ser recepcionadas as indicações a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo do Tabelião a instrumentalização.”

As duplicatas de prestação de serviço sempre devem estar acompanhadas de documento que comprove a efetiva prestação do serviço.

Certidões de dívida ativa

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Protesta-se a certidão de dívida ativa, Lei 6830/1980.

Requisitos parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 6830/1980, in verbis:

“§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”

As certidões de dívida ativa poderão ser apresentadas para protesto no seu original, por meio eletrônico ou por indicação, conforme o parágrafo 2º do artigo 744 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, in verbis:

“§2º As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.”

Contribuições de Condomínio (“Taxa Condominial”)

As contribuições de condomínio poderão ser apresentadas para protesto no seu original, conforme o parágrafo 3º do artigo 744 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, in verbis:

“§3º Para protesto do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o Condomínio deverá apresentar planilha com valores atualizados, assinada pelo síndico, na qual conste a especialização do crédito condominial, convenção do condomínio para comprovação da previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias ou a aprovação destas em assembleia geral, bem como a indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ do condômino devedor.”

Também deverá ser apresentada a ata de eleição do síndico.

Modelo:

ENCARGOS CONDOMINIAIS (PREFERENCIALMENTE EM PAPEL TIMBRADO DO CONDOMÍNIO/ADMINISTRADORA)

Ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de __________ Ref.: Protesto de Encargos Condominiais

O Condomínio: ___________________________________________________________________CNPJ nº: __________________________________________________________________________ situado na Rua/Av. _________________________________________________________ nº_______ Bairro ______________________ Cidade de ________________________ – SP, neste ato representado: (    ) pelo(a)  síndico(a) ______________________________________________________________, RG nº __________________, CPF nº ________________________________________________, com endereço na Rua _______________________, nº_____, cidade________________, Cep: ________ ; ou (    ) pela Administradora ____________________________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________________________________________________, com endereço na Rua ___________ _____________________________________ , nº ___, cidade _________________ , Cep: _________;

Nos termos do inciso XIII, do artigo 784 da Lei 13105/2015, vem, na qualidade de credor, solicitar o protesto dos encargos condominiais adiante especificados: Documento de dívida:   ENCARGO CONDOMINIAL

Número da quota (mês e ano de referência): ____/________

Unidade nº : ___________________________ Data de emissão……: _____________________

Data de vencimento: _____________________ Praça de pagamento: _____________________

Valor a protesto: R$  _____________________

Dados do Condômino-Devedor

Nome……….: _______________________________________________________________________________ CPF / CNPJ: _______________________________________ Endereço…..:________________________________________________________________________________ Cidade………: _________________________    Estado: ____ CEP:  __________        Fone:________________

Demonstrativo do valor indicado a protesto

Valor original da quota do mês __________/ano ________ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ _________

Multa moratória (limitada a 2%) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ….. . . . . . . . . R$ _________

Juros moratórios (até 1% ao mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …. . . . . R$_________

Correção monetária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ….. . . . .  R$_________

Outros encargos previstos na convenção ou em assembléia (especificar)… . . . . . . . . . . . . . .. R$_________ (incluir somente aqueles aprovados na Convenção do Condomínio ou em Assembléia, especificando quais são esses encargos).

Valor total a protestar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..R$_________

DECLARAÇÃO

Declaramos, sob as penas da Lei, que: a) o condomínio edilício está regularmente constituído, nos termos da Lei Federal nº 4.591/64 e art. 1.332 do Código Civil; b) os dados acima informados são a expressão da verdade; c) o valor da quota de rateio das despesas condominiais foram aprovadas em Assembléia Geral; d) estamos de posse da ata da Assembléia Geral que aprovou o valor da quota de rateio e também da ata da Assembléia que elegeu o(a) síndico(a) ou da ata da Assembléia Geral que autorizou a transferência dos poderes de representação ou as funções administrativas para a Administradora (art. 1.348, § 2º, do Código Civil), e obrigamo-nos a apresentá-las onde e quando exigidos, especialmente se sobrevier a sustação judicial do protesto; e) a pessoa acima indicada como condômino-devedor é realmente a responsável pelas obrigações condominiais inadimplidas, sendo certo que, na hipótese de a unidade condominial estar alugada ou dada em comodato a outrem, o proprietário ou possuidor foi cientificado de que o débito seria encaminhado a protesto.

__________________ , _____ de ____________ de ______.               ________________________________________

nome e assinatura do síndico ou representante legal da administradora

Certidões de Crédito Judicial

As Certidões Judiciais de Dívida poderão ser apresentadas para protesto no seu original ou por meio eletrônico, conforme o artigo 848 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, in verbis:

“Art. 848. A certidão de crédito judicial para fins de protesto conterá: o nome, endereço e o número do CPF ou CNPJ do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.”

Contratos

O contrato corresponde ao vínculo obrigacional existente entre duas partes, em que uma deve prestação à outra, e esta, em contrapartida, deve à primeira uma contraprestação, ou seja, o contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.

O contrato particular assinado pelo devedor, credor e duas testemunhas é título de crédito, conforme o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil, in verbis:

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Se o contrato não conter a assinatura de duas testemunhas também é possível o protesto. Uma vez que o podemos protestar títulos de crédito e documentos de dívida.

O contrato de aluguel também é passível de protesto, conforme o inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, in verbis:

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Outros
  • Letra de câmbio aceita
  • Nota Promissória Rural
  • Contrato de Câmbio
  • Cédula de Crédito Bancário
  • Cédula de Crédito Comercial
  • Cédula de Crédito à Exportação
  • Cédula de Crédito Industrial
  • Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
  • Cédula do Produtor Rural
  • Cédula Rural Hipotecária
  • Cédula Rural Pignoratícia
  • Debêntures
  • Duplicata Rural
  • Nota de Crédito Comercial
  • Nota de Crédito à Exportação
  • Nota de Crédito Industrial
  • Nota de Crédito Rural
  • Triplicata de Venda Mercantil
  • Triplicata de Prestação de Serviços
  • Warrant
  • Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
  • Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal
  • Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução
  • Contrato de seguro de vida em caso de morte
  • Crédito decorrente de foro e laudêmio
  • Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei
PROVIMENTO Nº 114, DE 03 MARÇO DE 2021

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RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 17 DE MARÇO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 91, 22 DE MARÇO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 95, DE 1º DE ABRIL DE 2020

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PROVIMENTO Nº 97, DE 27 DE ABRIL DE 2020

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PROVIMENTO Nº 98, DE 27 DE ABRIL DE 2020

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PROVIMENTO Nº 99, DE 15 DE MAIO DE 2020

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PROVIMENTO nº 101, DE 27 DE MAIO DE 2020

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LEI FEDERAL Nº 14.022, DE 7 DE JULHO DE 2020

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LEI FEDERAL Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 110, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

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LEI ESTADUAL Nº 20.224, DE 26 DE MAIO DE 2020

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LEI ESTADUAL Nº 20.416, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 90, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 91, 22 DE MARÇO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 95, DE 1º DE ABRIL DE 2020

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PROVIMENTO Nº 96, DE 1º DE MAIO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 97, DE 15 DE MAIO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 98, DE 15 DE MAIO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 99, DE 15 DE MAIO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 101, DE 27 DE MAIO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 105, DE 12 DE JUNHO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 106, DE 17 DE JUNHO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 108, DE 3 DE JULHO DE 2020

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PROVIMENTO Nº 295, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 146, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020

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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 139, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

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RECOMENDAÇÃO Nº 46, DE 22 DE JUNHO DE 2020

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PORTARIA Nº 3756, DE 2 DE ABRIL DE 2020

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PORTARIA SEDGGME Nº 2.154, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

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LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021

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RESOLUÇÃO CNJ N. 389, DE 29 DE ABRIL DE 2021

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PROVIMENTO Nº 117, DE 22 DE JUNHO DE 2021

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PROVIMENTO Nº 119, DE 7 DE JULHO DE 2021

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LEI Nº 14.199, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

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PROVIMENTO Nº 127, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022

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RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 45, DE 03 DE MARÇO DE DE 2022

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