Legislação aplicável: Lei 9492/1997 e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (capítulo 7).
Conceito: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Além de provar a inadimplência do devedor, o protesto de títulos e de outros documentos de dívida tem o condão de compelir o devedor ao pagamento de suas obrigações, constituindo indiretamente, por seus efeitos, mais uma ferramenta para a cobrança de dívidas.
Por caracterizar-se por um procedimento simplificado e célere, que dá efetividade ao direito de crédito do credor, o protesto torna-se uma alternativa à judicialização do processo executivo ou de cobrança, uma vez que sempre por trás do procedimento do protesto está um profissional do Direito incumbido de se ater à estrita legalidade, trazendo, portanto, segurança jurídica para ambas as partes, credor e devedor.
Títulos de Crédito
Conceito: Título de crédito, documento representativo de um crédito, ato de fé, confiança do credor de que irá receber uma prestação futura a ele devida. Este crédito não serve como agente de produção, mas apenas para transferir riqueza de uma pessoa a outra. Portanto os títulos de crédito são instrumentos de circulação de riqueza na sociedade.
Documentos de Dívida
Conceito: Parágrafo 4º do artigo 744 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, in verbis:
“§ 4º Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, títulos executivos ou não, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.”
Lei Estadual 19350/2017, artigo 5º, in verbis:
“Art. 5º Os valores das custas e dos emolumentos, previstos na Lei nº 6.149, de 1970, passam a vigorar corrigidos monetariamente a partir de 1º de janeiro de 2018, em conformidade com as tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX constantes dos Anexos I e II desta Lei, podendo os atos extrajudiciais da Tabela XVI do Anexo I e os atos das Tabelas XV e XVI do Anexo II serem dispensados de depósito prévio de emolumentos, custas, taxas, tributos, fundos e quaisquer outras despesas, através dos convênios com a entidade de classe nos termos das notas explicativas das referidas tabelas.”