Conceito

Para Vivante: “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”.

Artigo 887 do Código Civil: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

As obrigações contidas no título de crédito podem ter origem extracambial, como uma compra e venda ou mútuo, e origem cambial como o aval.

Nos títulos, o direito materializa-se em um documento, ou seja, no próprio título, também chamado de cártula. Tal documento passa a representar assim, o direito ao crédito em si, sendo autônomo da relação jurídica que a ele deu origem e, por essa razão, pode ser transferido de um credor a outro, livremente, seja por simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).

Características
Negociabilidade Executividade
●     diz respeito a facilidade com que o crédito pode circular. * os títulos de crédito gozam de uma maior eficiência para a sua cobrança, uma vez que o credor já tem o seu direito de crédito expresso no título.
Princípios

Carturalidade

Literalidade

Autonomia

●     materialização do direito no título, que se torna necessário a satisfação do crédito;

●     exceção: são as duplicatas por indicação extraídas por meio magnético, lei 5474/1968, artigo 15, §2ºos títulos eletrônicos,

●     o direito ao crédito limita-se ao conteúdo do título;

●     aval que não constar expressamente no corpo do título, é tratado apenas como fiança (forma civil de garantia de crédito);

●     a quitação da obrigação constante do título deve estar expressa na cártula, sob pena de não produzir efeitos jurídicos.

●     o portador da cártula é titular de direito autônomo em relação aos direitos dos predecessores. Capacidade de circulação autônoma do título (independência das relação cambiárias), ou seja, o que circula é o título e não o direito abstrato que nele se contém.

●     Exemplo: João compra madeira de Pedro e paga com cheque de R$ 300,00, Pedro efetua compra em um supermercado com o cheque de João, este não poderá recusar o pagamento do cheque alegando que as madeiras estavam estragadas.

Do princípio da autonomia decorre outros dois princípios:

Abstração

Inoponibilidade

●     quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo a sua criação;

●     são títulos abstratos: nota promissória e letra de câmbio;

●     não é um título abstrato: duplicata, ela é um título causal

* das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o devedor não pode opor a terceiros de boa-fé as exceções pessoas que teria contra o credor originário (Código Civil artigo 916, artigo 17 da Lei Uniforme.

Atenção: Cuidado com a súmula 258 do STJ “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”

Legalidade ou Tipicidade

Os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que se deve ser observada a tipicidade (ou legalidade) desses títulos.

O rol de títulos de crédito seria portanto taxativo. O código civil porém assegurou a liberdade de criação de novos títulos de crédito (inominados ou atípicos), estabelecendo porém que somente terão valor se preenchidos os requisitos legais elencados na própria legislação civil, e desde que não se trate de título ao portador.

Fonte do Direito Cambial

Teoria da criação, desenvolvida por Becker, Siegel e Kuntze: o direito decorre tão somente da criação do título. Com tal criação, o devedor, por ato unilateral de vontade, passa a dispor da parcela do seu patrimônio exposto no título, em proveito daquele que o portar.

Assim o título é exigível, mesmo que tenha entrado em circulação contra a vontade de seu emissor.

Teoria da emissão, Stobbe e Windscheid: entendem que somente com a efetiva entrega do título ao seu subscritor, de forma voluntária, ao beneficiário ou tomador é que nasce a obrigação cambial. Assim a simples criação, sem a efetiva entrega ao beneficiário, não é suficiente para vincular o criador à dívida.

O Código civil adota a teoria da criação, abranda em parte pela teoria da emissão.

Parágrafo único do artigo 905: “A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente”

Artigo 896: “O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu  de  boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação”.

Documentos de Legitimação e Títulos de Legitimação

Documentos de legitimação

Títulos de legitimação

●     são aqueles em que o direito do titular não deriva do documentos, mas sim de um contrato. O documento não consubstancia o direito, servindo apenas para provar a sua existência, trata-se portanto de um documento causal, vinculada a uma obrigação que o embasa, geralmente são intransferíveis;

●     exemplos: notas fiscais, bilhetes aéreos

●     documentos que servem à prova do direito resultante de determinada obrigação e podem ser cedidos independentemente de notificação, ficando o devedor obrigado a cumpri-los quer ao possuidor legitimado como cessionário, quer ao contraente originário.

●     Exemplos: bilhetes premiados de loteria e ingressos de teatro ou cinema.

Classificação dos Títulos de Crédito

1) Quanto ao modelo:

Títulos de modelo livre

Títulos de modelo vinculado

São aqueles cuja forma não precisa observar um padrão específico estabelecido em lei, exemplo: letra de câmbio e nota promissória.

A lei define a forma (padrão) que deve ser observado para que o título seja considerado válido, exemplo: cheque e duplicata mercantil (observar as normas de padronização formal do Conselho Monetário Nacional artigo 27, 5474/1968).

 

 
2) Quanto ao prazo:

Títulos à vista

Títulos a prazo

São aqueles que devem ser pagos assim que apresentados ao devedor, porque possuem vencimento indeterminado.

O protesto servirá como prova da apresentação desse título ao devedor (prova do vencimento)

São aqueles que devem ser pagos na data previamente estabelecida como a do vencimento.

 
3) Quanto à circulação:

Títulos nominais

Títulos ao portador

São aqueles em que o nome do beneficiário consta no título no momento da emissão.

 

Os títulos nominais podem ser:

 

a)   Nominativos: são emitidos em nome de um beneficiário determinado; só podem ser transferidos mediante registro em livro próprio do devedor (922 do CC), ou por endosso em preto (923 CC). A circulação se dá por cessão civil ou por endosso em preto.

b) À ordem: são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas transferíveis por endosso.

c)    Não à ordem: são aqueles emitidos em benefício de pessoa determinada, mas, em razão da existência da cláusula “não à ordem”, fica vedado o endosso.

 

Verificar o artigo 890 do CC “Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações”. Porém esta regra não se aplica a letra de câmbio, nota promissório e cheque, artigo 903 do CC “Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”

São aqueles emitidos sem o nome do beneficiário ou tomador, ou com a cláusula “ao portador”.

 

Atenção: a Lei Uniforme veda a emissão de nota promissória, letra de câmbio e duplicata ao portador. Assim a regra do art. 2º, II, da Lei n. 8021/1990, acaba não tendo muita importância. Porém o artigo 69 da Lei 9069/1995, veda o cheque ao portador na quantia maior que R$ 100,00.

 

 

 
4) Quanto à estrutura:

Ordem de pagamento: o saque cambial, isto é, a criação do título dá origem a três situações jurídicas distintas:

a)     emitente, subscritor ou sacador, quem é quem dá a ordem para que certa pessoa pague o título a outra;

b)     sacado, quem é quem recebe a ordem e deve cumpri-la;

c)     beneficiário: que é a pessoa quem receberá o valor descrito no título.

Exemplo: letra de câmbio, cheque, duplicatas mercantis

Promessa de pagamento: o saque cambial gera apenas duas situações jurídicas:

promitente: que é o devedor;

beneficiário: que é o credor.

Exemplo: nota promissória

 
5) Quanto à natureza:

Títulos causais: são aqueles cuja obrigação que lhe deu causa consta expressamente no título, estando ela vinculados. Eles somente poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para tanto. Exemplos: duplicatas e ações.

Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem. Exemplos: cheque, nota promissória, letra de câmbio.

 
6) Quanto ao emitente:

Títulos Públicos: são aqueles emitidos por pessoa jurídica de direito público. Exemplos: títulos da dívida pública federal, estadual e municipal

Títulos privados: são aqueles lançados por particulares, pessoa física ou jurídica, civil ou empresária, nelas se incluindo as sociedades de economia mista e empresas públicas. Exemplos: nota promissória, letra de câmbio.

 
7) Quanto ao número:

Títulos individuais (ou singulares): são aqueles emitidos caso a caso, ou seja, para cada negócio jurídico efetuado. Exemplos: letra de câmbio, nota promissória.

Títulos seriados (ou em massa): são emitidos em série por pessoas jurídicas de direito públicos ou privado e, por serem muitos são numerados. Cada um envolve um direito igual ao outro, servindo, geralmente, para pagamentos de periódicos. Exemplos: títulos da dívida pública.

 
8) Quanto ao conteúdo da cártula:

(Classificação feita por J.X Carvalho de Mendonça, que distingue títulos de crédito em propriamente ditos e impropriamente ditos. Essa classificação leva em consideração a extensão do direito consagrado no título.)

Títulos propriamente ditos ou próprios: são aqueles em que, de fato se consubstancia uma operação de crédito. Exemplos: títulos da dívida pública, letra de câmbio, nota promissória.

Títulos impropriamente ditos ou impróprios: são aqueles que não representam uma operação de crédito. Exemplo: ações da sociedade anônimas.

Legislação Cambiária

O Brasil adotou, para regulamentação da matéria relativa a letra de câmbio, nota promissória e cheque, as Convenções de Genebra de 1930 e 1931. as convenções foram aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 54 de 8/09/1964, e foram promulgadas pelos Decretos nº 57.595, de 07/01/1966 e 57.663, de 24/01/1966. o Supremo Tribunal Federal, se manifestou em 1971, assegurando a vigência dos Decretos como leis internas.

Títulos de Crédito e o Código Civil

Os títulos de crédito passaram a ser também disciplinados pelo Código Civil, porém os títulos de crédito existentes em leis especiais, continuam vigentes e aplicáveis, ainda que disponham de forma contrária as normas do Código Civil, conforme o artigo 903 do Código Civil.

Títulos de Crédito Comerciais e Títulos de Crédito Civis

Existem os títulos de crédito comerciais, letra de câmbio, nota promissória, etc, e os títulos de crédito civis, regulados pelo Decreto-Lei 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rurais, são voltados às atividades puramente rurais, que envolvem apenas produtor e solo, cujo produto não é destinado à comercialização.

Requisitos Formais

São requisitos essenciais aos títulos cambiários, sem prejuízo das características peculiares a cada um deles:

  • denominação do título;
  • assinatura de seu subscritor (emitente ou sacador, conforme o caso);
  • identificação de quem deve pagar;
  • indicação precisado do direito que confere;
  • data do vencimento (se não constar, o título é à vista – artigo 899, §1º do CC);
  • data da emissão;
  • local da emissão e do pagamento (podem ser supridos pelo domicílio do devedor).

Não custa lembrar:

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

STF Súmula nº 387 – 03/04/1964 – DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.

Cambial Emitida ou Aceita com Omissões, ou em Branco – Complementação pelo Credor de Boa-Fé Antes da Cobrança ou do Protesto

 A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Letra de Câmbio
Definição

Título à ordem criado por saque, emitido em favor de alguém, transferível por endosso, que se completo pelo aceite e se garante pelo aval. O sacador cria o título dando uma ordem de pagamento ao sacado (devedor) para que pague determinada quando ao beneficiário.

Requisitos

Estão elencados no Decreto nº 2044/1908 e no artigo 1º do Decreto nº. 57663/66:

a) expressão “letra de câmbio” inserta no texto do título;

b) mandado pura e simples de pagamento de determinada quanti;

c) nome do sacado;

d) data de vencimento (na ausência o título é a vista);

e) lugar de pagamento (na ausência é o domicilio do sacado);

f) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser pago;

g) data e lugar de emissão;

h) assinatura do sacador.

Aceite

Comprometimento puro, simples e irretratável do sacado de pagar o valor constante do título ao beneficiário. O aceite deve ser dado no título (exemplo “aceito” seguido de assinatura), tornando o sacado aceitante e devedor principal. Se for parcial, equivale a uma recusa. Se o sacado não aceitar a letra, o possuidor deve protestar o título por falta de aceite para poder cobrá-lo dos coobrigados cambiários (sacador e avalista, endossante e avalista).

Devedores e pagamento: sacador, aceitante, endossantes e avalista são devedores cambiários solidários podendo ser acionados individualmente, alguns ou todos juntos, não havendo ordem de preferência (lei 7357/85, artigo 51, § 2º). O aceitante e seu avalista são os devedores principais, pois se pagarem o crédito, a obrigação se extingue, não havendo devedor que lhe seja precedente. Se não houve aceite, o sacador é o devedor principal.

Os devedores subsidiários ou de regresso são aqueles que se podem voltar contra os devedores anteriores. São eles: sacador, endossantes e seus avalistas. O direito de regresso vai no sentido inverso na ordem de endosso e o pagamento feito por um deles exonera aqueles que lhe são posteriores nessa ordem.

Endosso

É a transferência do direito constante no título, vinculando o endossante a responder solidariamente pelo pagamento. Não pode ser parcial, limitado ou condicionado. É feito pela simples assinatura no verso do título ou no anverso com uma declaração de que se trata de endosso (CC, artigos 893,910 e 912). A cláusula “não à ordem” proíbe endossos nos títulos.

Tipos de Endosso

Em preto

Em que se indica o beneficiário

Em branco

Em que não se indica o beneficiário

Próprio

Transfere a titularidade do crédito e o exercício de seus direitos, tornando o endossante coobrigado cambiário, é o chamado endosso translativo.

Impróprio

Não transfere a titularidade do crédito, mas apenas possibilita ao detentor exercer seus direitos, podendo ser: 1) endosso-mandato, em que o endossatário é apenas mandatário do endossante, é aquele que confere ao endossatário a possibilidade de agir como representante do endossante, exercendo os direitos inerentes ao título (exemplo: cobrar o valor do título), 2) endosso-caução, em que o título é entregue ao endossatário como garantia de uma dívida assumida pelo endossante com aquele.

Tardio

Posterior ao protesto por falta de pagamento ou ao decurso de seu prazo e funciona como cessão civil de crédito.  Logo referido endossante não garante o pagamento do título (artigo 20 da Lei Uniforme). O direito passa a ser transferido a título derivado (como cessão civil) e não autônomo. Salienta-se que o portador tem ação cambial contra todos os devedores que assinaram o título antes do protesto, apenas não o tendo quanto aos endossantes póstumos. Quando um endosso não tem data, presume-se que foi feito antes do protesto.

De retorno ou reendosso

Em que o endossatário já é pessoa obrigada no título.

Endosso x Cessão civil

Endosso

Cessão civil

– ato unilateral;

– o endosso, só é admitido mediante assinatura e declaração apostas no título;

– o endosso confere direitos autônomos;

– o endossante responde pela existência do crédito e pagamento do título;

– para o endosso, vigora o sub-princípio da inoponibilidade das exceções;

– não pode ter endosso parcial.

– ato bilateral (negócio jurídico);

– pode ser feita de qualquer forma, pois é um contrato;

– a cessão civil, confere direitos derivados (os mesmos direitos de que cedeu);

– na cessão civil o cedente responde apenas pela existência do crédito;

– na cessão civil, admite que o devedor oponha contra o cessionário exceções que tinha contra o cedente (artigo 294 do CC);

– pode der cessão parcial.

 

Aval

É uma garantia cambial, firmada por terceiro, garantindo o pagamento do título. O avalista assume obrigação igual à do avalizado. É feito pela simples assinatura no anverso do título, ou no verso com a declaração de que se trata de aval (artigo 897 do CC). No aval em preto, especifica-se a pessoa avalizada. No aval em branco, não se especifica a pessoa avalizada, de modo que será assim considerado sacador.

O artigo 30 da Lei Uniforme permite o aval parcial.

Aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado, artigo 900 do CC.

Não gera efeito o aval dado após o protesto, ou após o decurso do prazo para fazê-lo.

Aval x Fiança

Aval

Fiança

– garantia cambial;

– obrigação autônoma, o credor pode cobrar primeiro do avalista;

– o aval deve ser dado direito na cártula;

– em razão do princípio da autonomia, o aval não admite a alegação de exceções pessoais do avalizado.

– garantia civil;

– obrigação acessória, o credor tem que cobrar primeiro do devedor principal;

– a fiança pode ser aposta no próprio contrato ou em instrumento apartado.

– na fiança é admitido a alegação de exceções pessoais.

Vencimento

É a data em que o título se torna exigível. O vencimento pode ser ordinário ou extraordinário. O ordinário é aquele que vence com o término do prazo estipulado, sob as seguintes formas:

a) à vista, em que o vencimento ocorre na apresentação, que poderá ser feita no prazo de 1 ano a contar da emissão;

b) a dia certo, em que o vencimento ocorrem em data previamente combinada;

c) a tempo certo da data, em que o sacador fixa um prazo para o vencimento a contar da data da emissão;

d) a tempo certo da vista, em que o vencimento acontece após determinado prazo, mencionado no título, a contar do aceite.

O vencimento extraordinário é o que ocorre pela falta ou recusa do aceite ou pela falência do aceitante ou do sacador.

Apresentação

Deve ser feita pelo portador ao devedor principal para que este pague a quantia constante do título na data do vencimento, no local indicado na cártula. Se ele não pagar, o título deve ser apresentado ao Tabelionato de Protesto, para que seja lavrado o protesto por falta de pagamento.

Pagamento

A posse do título pelo devedor faz presumir o pagamento da dívida cambial. Se quem paga é:

a) o aceitante, extingue-se a obrigação cambial;

b) o avalista do aceitante: há desoneração de todos os coobrigados do título, havendo ação cambial do avalista contra seu avalizado;

c) um dos coobrigados: há desoneração dos endossantes e avalistas que lhe são posteriores na ordem de endossos, podendo ele se voltar contra os que lhe são anteriores;

d) o sacador: há desoneração de todos os endossantes e avalistas que lhe são posteriores, podendo voltar-se contra o aceitante e seu avalista.

 

Protesto

É a prova de que o portador do título o apresentou, para aceite ou pagamento e que nenhum dos dois ocorreu, razão pela qual passa a ter o direito de se voltar contra os coobrigados cambiários.

A falta de protesto ou o protesto efetuado fora do prazo legal implicam em perda do direito de regresso do portador contra os coobrigados cambiários, Lei Uniforme artigo 53:

Prazo para o protesto, artigo 28 do Decreto 2044/1908.

Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis.

            Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.

O protesto é realizado pelos Tabelionatos de Protesto, sendo documento solene e extrajudicial, que discrimina o título, seu devedor principal e a situação que o ensejou: a) falta ou recusa do aceite, sempre antes do vencimento do título; b) falta ou recusa de pagamento, sempre após o vencimento do título; c) falta de devolução do título.

Vale lembrar:

O protesto interrompe a prescrição da ação cambiária, artigo 202, inciso III.

Mudança legislativa importante: § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

Ressaque

É o saque à vista contra qualquer dos coobrigados do título vencido, não pago, protestado e não prescrito, evitando-se o ajuizamento de ação cambial, sendo a letra de câmbio colocada novamente em circulação. Na realidade, é um novo saque que substitui a ação regressiva.

Prescrição

a) de 3 anos, a contar do vencimento, se contra o aceitante ou seu avalista (artigo 70 da LU, Dec. 57663/66);

b) de 1 ano, se contra o sacador, endossantes e avalistas, a contar do protesto(artigo 70 da LU, Dec. 57663/66) ;

c) de 6 meses, se dos endossantes,uns contra os outros, a contar do ria em que pagou o título (artigo 70 da LU, Dec. 57663/66).

Nota Promissória
Conceito e Características

É uma promessa de pagamento em que o emitente (sacador) se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário do título (Dec. 2044/1908, arts. 54 a 56; Dec 57663/66, arts 75 a 78). O sacador cria o título, fazendo uma promessa de pagamento ao beneficiário. Como não há uma ordem de pagamento, não há sacado, nem aceite, pois diferente do que ocorre com a letra de câmbio e a duplicata mercantil, a criação da nota promissória  dá origem apenas a duas posições jurídicas: sacador e beneficiário.

Assim, com exceção do aceite, todas as demais regas da letra de câmbio, valem para a nota promissória (endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, ação cambial),

O sacador é o devedor principal e garante o seu pagamento, logo, o protesto para o exercício de direito de ação contra ele é facultativo, sendo necessário apenas para cobrança dos coobrigados cambiários (endossantes e seus avalistas). Se o sacador paga a nota, extingue-se a relação cambial.

Prescrição

a) de 3 anos, a contar do vencimento, do portador contra o emitente e seu avalista (artigo 70 da LU, Dec. 57663/66);

b) de 1 ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se a letra contiver a cláusula sem despesas, contra os endossantes e avalistas(artigo 70 da LU, Dec. 57663/66) ;

c) de 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou o título ou em que          ele foi acionado, dos endossantes, uns contra os outros, ou seus avalista (artigo 70 da LU, Dec. 57663/66).

Requisitos

a) denominação “Nota Promissória” inserta no título;

b) promessa pura e simples e incondicionada de pagar determinada quantia;

c) data de vencimento (na ausência é a vista);

d) lugar de pagamento (na ausência é no local do saque);

e) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (é vedado a emissão de nota promissória ao portador);

f) data e lugar de emissão;

g) assinatura do sacador.

Não custa lembrar: no caso em que o sacador não puder assinar a nota promissória, ele pode nomear procurador com mandado especial, inciso IV do dec 2044/1908.

Cheque
Conceito

É uma ordem de pagamento incondicional, em dinheiro e à vista contra uma instituição financeira. O sacador dá uma ordem de pagamento à vista de determinada quantia para que o sacado (banco) entregue o valor ao beneficiário (que pode ser o próprio sacador).

O cheque não admite aceite, considerando-se não escrito qualquer declaração neste sentido (Lei 7357/85, artigo 6º). O sacado (banco) não possui obrigação cambial e não garante o pagamento da cártula. Ele só paga o título se o sacador possuir fundos junto a ele. Ele também não pode endossar, nem avalizar o título (Lei 7357/85, arts. 18, §2º, e 29).

Características

Os cheques são transmissíveis por endosso. Ele pode trazer a cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, ou “não à ordem”, obedecendo as mesmas regras dispostas para as letras de câmbio.

É vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque cujo valor ultrapasse R$ 100,00 sem a identificação do beneficiário (Lei nº. 9.099/1995, art. 69)

Apresentação

O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitida no lugar onde houver de ser pago (na mesma praça de pagamento; e 60 dias quando em praça diversa. A apresentação fora do prazo implica a perda do direito de regresso contra os coobrigados e também contra o emitente, se havia fundos até aquela data e depois não mais por circunstâncias alheias a sua vontade.

A apresentação pode ser comprovada:

a) pela declaração do sacado escrita sobre o cheque;

b) pela declaração da câmara de compensação;

c) pelo protesto.

Prescrição

A execução do cheque pode ser movida contra o emitente e seus avalistas e/ou endossantes e avalistas. De acordo com a Súmula 600 do STF: “cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.

a) em 6 meses, do portador contra o sacador, endossantes e avalistas (ou seja: qualquer devedor), a contar do prazo de apresentação (artigo 59 da Lei 7357/85);

b) em 6 meses, de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro (ou         seja: direito de regresso de um coobrigado contra outro, contra o devedor principal ou seu avalista), contados do dia em que pagou ou que foi demandado (ou da distribuição da execução judicial contra ele) (§ único do artigo 59 da Lei 7357/85).

Requisitos

O cheque é um título padronizado que deve obedecer à Resolução nº 885/83 do Banco Central:

a) denominação “cheque” inserta no título;

b) ordem pura, simples e incondicional de pagamento de determinada quantia;

c) identificação da instituição financeira que deve pagar (sacado);

d) lugar do pagamento;

e) data e lugar de emissão;

f) assinatura do emitente (que está devidamente identificado no título).

Denominações

Cheque irregular

Não preenche os requisitos secundários, exemplo: cheque sem fundos. Se não preencher os requisitos formais é nulo.

Cheque pós-datado

Traz data posterior àquela em que efetivamente emitido.

Cheque cruzado

Possui 2 traços paralelos e transversais no anverso do título, possibilita a identificação da pessoa em favor de quem o título foi liquidado. Cruzamento geral: quando não houver nenhuma indicação entre os dois traços, ou houver apenas a indicação “em branco” ou equivalente, nesse caso, o cheque somente poderá ser pago pelo sacado a um banco ou a cliente do próprio sacado, mediante crédito em conta. Cruzamento especial: quando houver entre os dois traços, indicação específica do nome de determinado banco.

Cheque para ser creditado em conta

Não pode ser pago em dinheiro, devendo ser creditado seu valor na conta do beneficiário.

Cheque visado

Possui assinatura (certificação ou declaração) do sacado atestando que há suficiente provisão de fundos junto à conta do sacador para quitação do título. O sacado, ao visar o cheque, já reserva referida quantia em benefício do portador do título.

Cheque administrativo

Emitido pelo banco contra si mesmo, em favor de terceiro determinado, pois deve ser nominal.

Cheques de viagem

Espécie de cheques administrativos que os correntistas compram dos bancos e possuem valor fixo impresso.

Contraordem

É a revogação do cheque e só produz efeitos após o prazo de apresentação. Se não há contra ordem, o cheque pode ser pago, inclusive, após o decurso do prazo legal de apresentação, desde que antes do prazo prescricional.

Oposição

É a sustação do pagamento do cheque feito pelo emitente ou por legítimo possuidor, podendo ser realizado mesmo durante o prazo de apresentação e desde que baseado em razão relevante, como, por exemplo, roubo, furto, ou extravio do título.

Aspectos criminais

a) fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, VI, do CP): emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. É necessário que tenha havido má-fé na emissão do cheque (Súmula 246 do STF). O foro competente é o do local em que se situa o banco sacado, pois o crime só se consuma quando o banco recusa o pagamento e não pela simples emissão do cheque (Súmulas 244 do STJ e 521 do STF). O pagamento do valor do cheque sem fundos antes do início da ação penal impede sua propositura (súmula 554 dp STF).

b) estelionato comum mediante falsificação de cheque (artigo 171, caput). Nessa modalidade o agente falsifica cheque de terceiro para obter uma vantagem ilícita. O estelionato absorve o crime de falsificação de documento (Súmula 17 do STJ). O foro competente é o da obtenção da vantagem ilícita (Súmula 48 do STJ).

 Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Duplicata
Definição e Características

Título emitido com base em crédito decorrente de venda a prazo de mercadoria ou de prestação de serviço (Lei nº 5474/1968). O sacador (vendedor ou prestador de serviço) dá uma ordem de pagamento baseada na fatura (relação de mercadorias ou serviços) para que o sacado pague a quantia ao beneficiário. Diferencia-se da letra de câmbio por ser título causal.

Transmite-se por endosso, garante-se por aval e cobra-se por ação cambial, aplicando-se as mesmas regras das letras de câmbio sobre esses institutos.

Quem emite duplicatas deve ter um Livro de Registro de Duplicatas (Lei nº 5474/1968, art. 19).

A duplicata mercantil deve ser enviada, dentro de 30 dias a contar da sua emissão, pelo sacador, ao sacado, para aceite. Se não for à vista, o comprador terá no máximo 10 dias para devolver o título ao apresentante, assinado ou com as razões da falta ou recusa do aceite. Em regra, ele está obrigado a aceitá-la, salvo por motivo de (Lei 5474/1968, artigo 8º):

a) avaria ou não recebimento das mercadorias;

b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias;

c) divergência nos prazos ou preços ajustados.

Aceite

Fábio Ulhoa Coelho, propões três características distintas de aceite de duplicata:

a) aceite ordinário: resulta na assinatura do comprador aposta no local apropriado do título de crédito;

b) aceite por comunicação: resulta na retenção da duplicata mercantil pelo comprador, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu aceite;

c) aceite por presunção: resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor.

Pagamento

O comprador, concordando com as indicações do título, poderá resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento, artigo 9º.

A prova do pagamento da duplicata é o recibo passado pelo legítimo portador, ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento separado com referências expressa à duplicata. Também se presume resgatada a duplicata com a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor de destina à amortização ou liquidação da duplicata nele mencionada.

Triplicata

A triplicata nada mais é do que uma cópia da duplicata que foi perdida ou extraviada, possuindo os mesmos efeitos,m requisitos e formalidades da duplicata que substitui (art. 23). Geralmente é emitida uma triplicata quando o comprador retém a duplicata original.

Protesto

A duplicata pode ser protestada na praça de pagamento por: a) falta de aceite (antes do vencimento); b) falta de devolução (antes do vencimento); c) falta de pagamento (após o vencimento). Protestado o título, o portador pode acionar o sacado mesmo sem aceite, juntando o comprovante de entrega da mercadoria ou efetiva prestação do serviço.

Prescrição

a) em 3 anos, a contar do vencimento, contra o sacado e seu avalista (artigo 18, I, da Lei 5474/68);

b) em 1 ano, a contar da data do protesto, contra endossantes e seus avalista (artigo 18, II, da Lei 5474/68);

em 1 c) em 1  ano, a contar do dia em que haja sido efetuado o pagamento, de qualquer dos coobrigados, uns contra os outros (artigo 18, III, da Lei 5474/68).

Requisitos

a) denominação (duplicata) inserta no título;

b) data da emissão;

c) número de ordem;

d) número da fatura da qual foi extraída;

e) data de vencimento (na ausência é à vista);

f) valor;

g) praça de pagamento;

h) cláusula à ordem;

i) declaração do reconhecimento da sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador como aceite cambial;

j) assinatura do emitente.

Aspectos criminais

a) duplicata simulada (artigo 172, caput, do CP): emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou serviço prestado. A pena é de detenção, de 2 a 4 anos, e multa. Consuma-se quando a duplicata é colocada em circulação.

b) Falsidade no livro de registro de duplicatas (artigo 172, parágrafo único, do CP): falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. Delito de rara incidência, já que fica absorvido quando a sua finalidade é viabilizar ou acobertar a emissão de duplicata simulada.

 Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

Cédula de Crédito Bancário

Cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente.

O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931.

Reação legislativa

A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247).

Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo “terminado” unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas.

Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo.

Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.

Caso concreto

O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.

Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931.

O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula máscara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial.

Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais.

Conceito

            Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

           Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

Requisitos

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

           I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

           II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

           III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

           IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

           V – a data e o lugar de sua emissão; e

           VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

Transferência

 Art. 29.

           § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

Garantias

         Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

           Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

           Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

           Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

           Art. 34. A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural.

          § 1o O credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido.

          § 2o Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.

Protesto

           Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

           Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Teoria Geral

O contrato corresponde ao vínculo obrigacional existente entre duas partes, em que uma deve prestação à outra, e esta, em contrapartida, deve à primeira uma contraprestação, ou seja, o contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.

Um contrato será mercantil quando os dois contratantes forem empresários, ou seja, quando ambos exercerem, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

Obrigação legal: a obrigação está contida em lei, exemplo obrigações tributárias.

Obrigação voluntária: quando a obrigação estiver disciplinada em parte pela lei e em parte pelas cláusulas criadas pelos contratantes.

Formação

Os contratos constituem-se a partir de nove pilares ou princípios fundamentais:

1. Autonomia da vontade: a liberdade das partes em negociar, celebrando contratos. Esta autonomia não é absoluta, uma vez que é preciso respeitar os limites da ordem pública.

2. Consensualismo: o contrato depende, em regra, do acordo de vontade das partes, ou seja, o consenso que elas atingem na criação de uma relação jurídica.

3. Relatividade: o contrato produzirá efeitos apenas entre as partes contratantes. Para ser possível atingir um terceiro, é necessário que tal exceção esteja expressa na lei, como por exemplo o contrato de seguro.

4. Obrigatoriedade: a força obrigatória dos contratos está implícita a todos eles.

5. Cláusula pacta sunt servanda: o contrato faz lei entre as partes, decorrendo assim a irretratabilidade: impossibilidade de uma das partes, unilateralmente liberar-se dos encargos contratuais assumidos e encerrar o contrato sem a anuência da outra parte; intangibilidade: impossibilidade de uma das partes, unilateralmente, alterar o conteúdo das prestações assumidas.

6. Revisão, clásula rebus sic stantibus ou teoria da impressão: significa que as obrigações contratualmente assumidas podem ser revistas se fatos posteriores imprevisíveis alterarem a situação econômica de uma das partes, tornando o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para ela e indevidamente vantajoso para a outra.

7. Boa-fé: aqui se fala na boa-fé objetiva, artigo 422 do Código Civil, a boa-fé será sempre presumida, devendo a má-fé ser provada por aquele que a alega.

8. Ordem pública: os contratos devem respeitar a lei.

9. Requisitos de validade: capacidade das partes, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento recíproco entre os contratantes.

Classificação
Quanto aos efeitos:

a) contratos unilaterais: são aqueles que geram obrigações somente para uma das partes, exemplo: doação pura e simples;

b) contratos bilaterais (ou sinalagmáticos): são aqueles que eram obrigações para ambos os contratantes, como a compra e venda;

c) contratos gratuitos (ou benéficos): são aqueles em que apenas uma das partes aufere vantagens, doação ou comodato (empréstimo gratuito de coisa fungível);

d) contratos onerosos: são aqueles em que ambas as partes auferem vantagens, mas também têm sacrifícios, como na compra e venda;

Os contratos onerosos serão comutativos se as prestações forem certas e determinadas, já antevistas pelas partes, ou serão aleatórios se as partes não souberem, de antemão, se auferirão lucros ou perdas com o negócio. Trata-se de um contrato de risco, como por exemplo o contrato seguro.

Quanto à formação:

a) contratos paritários: são aqueles contratos efetivamente formados pelo acordo de vontade das partes que livremente estipularam suas condições, contrato de mandato;

b) contratos de adesão: são aqueles em que uma das partes adere ao modelo contratual previamente estabelecido pela outra parte;

c) contratos-tipo (ou contratos de massa, em série ou por formulário): são muito semelhantes aos de adesão porque também já foram preconcebidos por uma das partes. Diferem daquele porque nestes não há, necessariamente uma desigualdade econômica entre as partes contratantes, que podem discutir seu conteúdo, sendo lícito o preenchimento de algumas cláusulas e a inserção de outras, por acordo mútuo de vontade.

Quanto ao momento de sua execução:

a) contratos de execução instantânea ou imediata: são aqueles que se exaurem em um só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração, como na compra e venda à vista.

b) Contratos de execução diferida: são aqueles que também se exaurem em um só ato, no entanto, em momento futuro, diverso daquele em que o contrato se firmou;

c) Contratos de trato sucessivo ou de execução continuada: são aqueles que se cumprem por meio de atos reiterados, como por exemplo a prestação de serviços de uma empresa de vigilância. Somente a estes se aplica a teoria da imprevisão;

Quanto ao agente:

a) contratos personalíssimos (intuitu personae): são aqueles firmados em razão de características especiais de um ou ambos os contratantes, como por exemplo o contrato de um show de artista; pintura de um quadro por um artista famoso;

b) contratos impessoais: são aqueles em que as qualidades pessoais do contratante são indiferentes à execução, exemplo pintura de parede.

Quanto ao modo por que existem:

a) contratos principais: são aqueles que existem por si só, independentemente de qualquer outra avença, contrato de locação;

b) contratos acessórios: são aqueles que estão subordinados à existência de um contrato principal, como por exemplo fiança.

Quanto à forma:

a) contratos solenes: são aqueles que devem obedecer a uma forma prescrita em lei para que sejam válidos, exemplo contrato de seguro;

b) contratos não solenes: são aqueles de forma livre, de acordo com o consenso das partes, podendo ser orais, escrito, por instrumento público ou particular.

Quanto ao objeto:

a) contratos preliminares (pactum de contrahendo): são aqueles cujo objeto é justamente a celebração de um contrato definitivo, como por exemplo o compromisso de compra e venda;

b) contratos definitivos: são os contratos finais, resultantes das negociações entres as partes;

Quanto à designação:

a) contratos nominados: são aqueles que têm designação própria, como a compra e venda, o comodato, o mútuo, a locação, etc. São também chamados de típicos os contratos regulados em lei;

b) contratos inominados: são aqueles que não têm disciplina em lei, sendo decorrentes da criação das partes, conforme o artigo 425 do Código Civil;

c) contratos mistos: são aqueles formandos pela combinação de um contrato típico com algumas cláusulas criadas pelas partes;

d) contratos coligados: são aqueles resultantes da interligação de vários contratos típicos, constando, entretanto, do mesmo instrumento.

Exceptio non adimpleti contractus

De acordo com o artigo 476 do Código Civil, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, isto quer dizer que qualquer das partes poderá valer-se da exceptio non adimpleti contractus, isto é, da exceção do contrato não cumprido, ou seja, enquanto uma parte não arcar com a sua prestação, não poderá exigir da outra. Se o fizer, a outra poderá opor-lhe essa exceção. Claro que isso somente se aplica quando as prestações forem simultâneas, pois, se as prestações são sucessivas, não há falar nessa exceção, visto que uma das partes depende da prestação da outra para executar a sua.

Extinção

Podem ocorrer de:

a) nulidade ou anulabibilidade do contrato;

b) direito de arrependimento previsto no contrato;

c) resolução : inexecução do contrato em razão do inadimplemento de uma das partes de forma voluntária, involuntária (como no caso fortuito ou força maior) ou por onerosidade excessiva;

d) resilição: decorre da dissolução do vínculo contratual pela vontade de um ou ambos os contratantes. Geralmente ela é bilateral, denominando-se distrato. Quando a resilição é unilateral, denomina-se denúncia.

e) morte de um dos contratantes nas de natureza personalíssima.

Compra e Venda Mercantil
Conceito

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e a outra a pagar-lhe certo preço em dinheiro (artigo 481 do CC). Ambos os contratantes devem ser empresários nos termos do artigo 966 do CC. Trata-se de contrato consensual, bilateral, oneroso, comutativo, não solene para bens móveis e solene para bens imóveis. Pode se tornar um contrato aleatório quando há compra de coisa futura, por exemplo, uma safra. Nesse contrato há consenso entre as partes e a transferência do bem mediante pagamento de um preço determinado ou determinável. A transferência da propriedade se dá pela tradição quando se tratar de bens móveis ou pelo registro no caso de imóveis.

Espécies de Compra e Venda

a)    à vista: as obrigações são recíprocas e simultâneas;

b) a crédito: a coisa é entregue e o preço pago em prestações;

c) mediante amostra: o vendedor assegura que as mercadorias corresponderão à amostra enviada;

d) com pacto de retrovenda: cláusula acessória (ou pacto adjeto) ao contrato de compra e venda que funciona como cláusula resolutiva expressa de desfazimento do negócio, exemplo: o comprador adquire determinado bem imóvel e o vendedor reserva-se o direito de recomprá-lo no prazo máximo de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando o comprador das despesas no período (artigo 505 do CC);

e) a contenta: cláusula adjetiva (cláusula ad gustum) ao contrato de compra e venda que suspende sua eficácia até que o comprador goste do que lhe tenha sido entregue pelo vendedor (artigo 509 do CC). Enquanto não os aceita, o comprador é comodatário dos bens;

f) sujeita a prova: trata-se de cláusula adjeta ao contrato de compra e venda que suspende sua eficácia até que o comprador constate que a coisa tem as qualidades asseguradas pelo vendedor e é idônea para o fim a que se destina (artigo 510 do CC);

g) com reserva de domínio: cláusula especial aposta ao contrato de compra e venda de bem imóvel, em que o vendedor reserva para si a propriedade do bem até que o preço seja integralmente pago (artigo 521 do CC). O comprador, portanto, sõ recebe a posse, correndo por sua conta os riscos da coisa (artigo 524 do CC). Há juristas consagrados que sustentam que esta cláusula também pode valar para os bens imóveis;

h) sobre documentos: a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos (artigo 529 do CC).

Facturização ou Factoring
Conceito

Também conhecido com factoring ou faturização. Contrato bilateral e oneroso em que um empresário cede a outro, total ou parcialmente, seus créditos provenientes de venda a prazo, recebendo deste os valores respectivos, mediante pagamento de uma remuneração (ou comissão). O devedor deve ser notificado da cessão de crédito feita do faturizado ao faturizador (artigo 290 do CC) o cedente do crédito é ao faturizado. O cessionário do crédito, que deverá buscar o devedor para receber os valores, assumindo o risco do inadimplemento – sem direito de regresso contra o faturizado – chama-se faturizador. O cedente tem que garantir apenas que o crédito existe.

Modalidades

a) conventional factoring: o faturizador antecipa os valores do contrato ao faturizado;

b) maturity factoring: o faturizador paga somente no vencimento.

Franquia ou Franchising
Definição e Características

Mais conhecido como franchising. Regulamentado pela Lei nº. 8955/94, trata-se de contrato bilateral e oneroso em que uma das partes cede à outra o direito de comercializar produtos ou marcas de sua propriedade mediante uma remuneração (geralmente um pagamento inicial e prestações periódicas).

A principal característica deste contrato é a autonomia jurídica, administrativa e financeira do franqueado como empresário, que não esta ligada ao franqueador por qualquer vínculo de subordinação (não há relação empregatícia), devendo apenas obedecer as regras e limitações impostas como padronização da comercialização do produto (por exemplo: preços, promoções, layout de loja, etc.)

Franqueado é quem adquire os produtos/serviços do franqueador e atua com exclusividade, seguindo das instruções daquele.

Cartão de Crédito
Características

Uma pessoa (titular) faz uso do cartão de crédito ao efetuar uma compra ou receber um serviço e. mensalmente, o emissor do cartão (que é uma instituição financeira) lhe envia a relação de compras e serviços pagos com o cartão para que seja efetuado o pagamento total em determinada data preestabelecida. Se não paga no prazo, são cobrados juros na fatura do mês seguinte. O cartão possui um limite mensal, após o qual será recusado sua utilização.

O emissor do cartão assume a obrigação de cobrar do titular do cartão e pagar ao fornecedor do bem ou serviço, recebendo taxas tanto do titular quanto do fornecedor do produto ou serviço.

No momento da compra, o fornecedor passa a ser credor do emissor do cartão e não do comprador, em razão das regras do contrato de cartão de crédito, em que o emissor não paga como mandatário do titular e sim como o próprio devedor.

Lembrar da Súmula 283 do STJ: “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.

Falsificação

O uso de cartão clonado ou falsificado na aquisição de bens ou serviços caracteriza-se como estelionato. Se este cartão é usado para saque de dinheiro em caixa eletrônico há crime de furto.

Alienação Fiduciária em Garantia
Conceito

Contrato em que o fiduciário empresta dinheiro para o fiduciante adquirir um bem móvel infungível ou imóvel, sendo esse dinheiro entregue diretamente ao vendedor. O fiduciante recebe o bem (posse direta) e paga o fiduciário em parcelas. Como garantia da dívida, transfere a propriedade resolúvel e posse indireta do bem ao credor fiduciário. Assim se paga a dívida, o fiduciante recebe o domínio pleno do bem; mas se não paga, o bem é vendido pelo credor para seu ressarcimento.

O credor não pode ficar com a coisa, devendo aliená-la. Esse contrato não se confunde com venda com reserva de domínio.

Nos termos da Súmula 28 do STJ, “o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”.

Características

a) o contrato se constitui com o registro de seu instrumento (público ou particular) no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CC, artigo 1361, § 1º). Em se tratando de veículo automotor, o registro é feito no DETRAN ou CIRETRAN. Se o em é imóvel, deve ser registrado no Ofício de Registro Imobiliário respectivo.

b) o fiduciante, ao receber a posse direta do bem, deve agir como depositário da coisa;

c) comprovada o inadimplemento ou mora do fiduciante no pagamento das parcelas devidas ao fiduciário (por notificação ou protesto), é possível a concessão de liminar de busca e apreensão do bem imóvel. O devedor, uma vez citado, terá oportunidade de purgar a mora;

d) se efetuada a venda do bem pelo credor, ele ficará com o valor relativo à dívida, acrescido de eventuais despesas e entregará o remanescente ao devedor. Se o produto da venda não for suficiente, o devedor continua obrigado ao pagamento do restante. Somente é necessário leilão público em se tratando de bens imóveis;

e) se um terceiro paga a dívida, sub-roga-se no direito de crédito e na propriedade fiduciária;

f) o devedor que alienar, ou der em garantia coisa já alienada fiduciariamente em garantia incorre no crime do artigo 171, § 2º, I do CP (disposição de coisa alheia como própria).

Arrendamento Mercantil (Leasing)
Conceito

Contrato segundo a qual uma pessoa jurídica (arrentadora) arrenda a uma física ou jurídica (arrendatária), por determinado tempo, um bem, móvel ou imóvel, comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado(definição de Fran Martins). A arrrendadora deve ser uma sociedade anônima ou instituição financeira previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei nº. 6099/74).

Espécies

a) leasing financeiro: as prestações pagas pela arrendatária à arrendadora devem ser suficientes para que esta recupere o custo do bem;

b) leasing operacional: o objeto já pertence à arrendadora, que o aluga à arrendatária. O valor das parcelas não pode ultrapassar 75% do custo do bem;

c) lease back ou leasing de retorno: o proprietário de um bem vende-o à arrendadora que o arrenda de volta a ele.

Vale lembrar que o STJ cancelou a Súmula 263 em agosto de 2003, segundo a qual os contratos de leasing que prevêem a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido ficam descaraterizados. De acordo com tal súmula, esse tipo de contrato deveria ser entendido como uma compra e venda, já que a cobrança antecipada do VRG, tornava a compra obrigatória. Para os Ministros, a opção de compra do consumidor só estaria garantida se o valor residual fosse cobrado ao final do contrato me não acrescido das prestações pagas mensalmente.

Ao cancelar a Súmula, todavia, os Ministros entenderam que deve vigorar o princípio da livre convenção entre as partes que rege o direito privado.

Mandato Mercantil
Conceito

Contrato em que um empresário (mandante) confia a outro (mandatário) gratuitamente ou mediante uma remuneração, a gestão de um ou mais negócios, agindo o mandatário em nome do mandante (artigos 653 a 691 do CC). O instrumento de mandato (procuração) pode ser público ou particular, devendo ter a forma exigida por lei para o ato praticado (artigo 657 do CC).

Características

a) havendo autorização para substabelecimento, o mandatário poderá transferir parte ou totalidade dos poderes que recebeu do mandante a um terceiro;

b) a responsabilidade pelos negócios celebrados entre o mandatário e os terceiro é do mandante, pois aquele age em nome deste, ainda que o mandatário tenha excedido os poderes, hipótese em que o mandante terá direito de regresso contra ele;

c) o mandante deve ressarcir o mandatário das perdas e danos que este sofrer com a execução do mandato, a não ser que sejam resultantes de culpa ou excesso no uso dos poderes conferidos a ele pelo mandante (artigo 678 do CC).

Extinção: artigo 682 do Código Civil

a)    por sua revogação direta e indireta pelo mandante, inciso I;

b) pela renúncia pelo mandatário, inciso I;

c) com a morte ou interdição de uma das partes, inciso II;

d) com a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário de os exercer; inciso III;

e) com a conclusão do negócio para qual foi celebrado, se o mandato era específico, inciso IV.

Comissão Mercantil
Definição e Características

Contrato em que um empresário (comissário) obriga-se a contratar, angariando negócios em seu próprio nome, por conta e risco de outro empresário (comitente) (CC, artigos 693 a 709).

Diferencia-se do mandato, pois o mandatário age em nome do mandante, enquanto o comissário age em nome próprio, assumindo, perante terceiros, responsabilidade pessoal pelos atos praticados.

Representação Comercial ou Agência
Definição e Características

Contrato em que o representante comercial (ou agente comercial), que é um empresário, se obriga, mediante remuneração, sem vínculos de subordinação, a angariar negócios mercantis ao representado; como por exemplo, comercializar mercadorias por ele produzidas.

Não se confunde com mandato, pois o representante não age em nome do representado, tal como o mandatário, ele apenas negocia as mercadorias do representado, cabendo exclusivamente a este a conclusão do negócio.

O representante comercial age dentro de determinada zona geográfica (região, Município, Estado, ETC) e deve ser registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais e se for pessoa jurídica, também na Junta Comercial.